O USO DO FACEBOOK NO TRABALHO:


Cumpre salientar que o empregado é contratado para laborar durante sua jornada de trabalho e consequentemente é pago por esse motivo, trata-se do contrato de trabalho artigo 442 da CLT. 

Sendo assim, o empregado não pode gastar seu tempo de trabalho em redes sociais ou em atividades diversas da que foi contratado.

Outro ponto importante é a publicação de fotos do local de trabalho sem o conhecimento dos superiores. “Em hipótese nenhuma o empregado pode publicar imagens com produtos, serviços ou locais da empresa na internet, haja vista que não se trata de um ambiente que lhe pertence e sim do empregador. 

Desta forma, o empregado não pode dispor o que não é seu, sob pena de justa causa, conforme artigo 482 da CLT

O funcionário deve acessar as redes sociais fora do expediente de trabalho. “Se postar qualquer assunto durante seu expediente, poderá ser dispensado por justa causa, já que deixou de trabalhar para ficar nas redes sociais”.